Qual é sua dúvida?
Sabe aquele ditado “A união faz a força”? Pois é! O cooperativismo comprova isso na prática. A cooperativa é um modelo de negócios onde pessoas se juntam em torno de um mesmo objetivo, visando o desenvolvimento econômico e social da coletividade e a distribuição de riqueza proporcional ao trabalho de cada associado.
As cooperativas unem indivíduos que trabalham no mesmo setor, como saúde, educação e transporte, visando prosperar por meio de um modelo que vai além do aspecto econômico. Elas também se comprometem com as comunidades locais, caminhando lado a lado com a responsabilidade social.
As leis que regulamentam o setor são: Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971, Lei Complementar n. 130/2009 (Cooperativas de crédito), Lei n. 12.690/2012 (Cooperativas de Trabalho), Lei n. 9.867/1999 (Cooperativas sociais) – e as respectivas legislações estaduais.
Montar uma cooperativa é criar uma grande rede onde todos ganham. É transformar a relação tradicional entre emprego e salário em uma relação mais ampla de trabalho e renda, e compartilhar os resultados com aqueles que contribuíram para a sua construção.
Para ser constituída, uma cooperativa precisa de no mínimo 20 pessoas físicas. Com exceção das cooperativas de trabalho que podem ser constituídas a partir de 7 associados. Excepcionalmente é aceita a participação de pessoas jurídicas, mas para isso a empresa deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).
O primeiro passo, portanto, é reunir o grupo de pessoas com interesses em comum. Em seguida, deve-se procurar o Sistema OCB para obter as informações necessárias, tirar dúvidas e compreender se este modelo de negócios atende as necessidades do grupo. Em cada estado do Brasil existe uma Organização Estadual para realizar esse primeiro atendimento. Encontre a sua, aqui.
Para acessar o passo a passo completo, clique aqui.
Se você já encontrou um grupo suficiente de pessoas para montar a sua cooperativa e entrou em contato com o Sistema OCB do seu estado, agora é hora de realizar o estudo de viabilidade econômica.
Se a análise for positiva para a constituição e manutenção da cooperativa, o grupo deverá se reunir para realizar a Assembleia Geral de Constituição, oportunidade que aprovará as regras de funcionamento no Estatuto Social e elegerá os membros dos órgãos sociais (Conselho de Administração ou Diretoria e o Conselho Fiscal), registrando tudo na Ata de Constituição conforme a legislação.
Essa ata deverá ser registrada na Junta Comercial, acompanhada do Estatuto Social, para que a cooperativa esteja regularizada para iniciar suas atividades. Em algumas atividades será necessário, ainda, a regularização junto aos órgãos reguladores daquela atividade, a exemplo das cooperativas de crédito que precisam de autorização do Banco Central para funcionamento.
O ramo trabalho é uma das exceções à necessidade de um grupo mínimo de 20 pessoas para constituir uma cooperativa. Existe uma legislação própria sobre a organização e o funcionamento desse modelo: a Lei n. 12.690/2012.
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) editou uma cartilha especial trazendo detalhadamente todos os pontos: Cooperativismo de Trabalho – O que muda com a Lei 12.690/12.
O Estatuto Social é o documento que traz as regras, normas, o objeto social e os cargos da administração da cooperativa. Ele precisa conter, no mínimo, as informações exigidas nos artigos 4 e 21 da Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade de técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social, representado por quotas-parte;
III - limitação do número de quotas-parte do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-parte do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI- área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços."
Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-parte, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX- o modo de reformar o estatuto;
X- o número mínimo de associados.
O art. 15 da Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971 determina as informações necessárias na Ata de Constituição:
Art. 15 - O ato constitutivo sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Após a Assembleia Geral de Constituição sua cooperativa já existe mas ainda não está autorizada a atuar. Para isso, serão necessários dois registros: um junto à Receita Federal, e outro obtido na Junta Comercial do seu município. É o famoso CNPJ, exigido por lei de toda Pessoa Jurídica.
No caso das cooperativas, esse registro depende da entrega de alguns documentos:
PARA A JUNTA COMERCIAL
Uma via da Ata de Assembleia Geral de Constituição e do Estatuto. As páginas deverão ser rubricadas por todos os associados fundadores. O Sistema OCB recomenda que você consulte a Junta Comercial do seu estado para saber quais outros documentos podem ser necessários.
PARA A RECEITA FEDERAL
- Ficha cadastral e ficha complementar (CNPJ);
- Cópia do CPF, RG e comprovante de residência de todos os membros eleitos para o(s) órgão(s) de administração;
- Lista dos associados.
Cooperativas, associações e empresas mercantis são diferentes tipos de organizações, cada uma com seus próprios objetivos, estruturas e princípios.
Aqui estão as principais diferenças entre essas três formas de organização:
COOPERATIVA | EMPRESA NÃO COOPERATIVA
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Sociedade de pessoas | Sociedade de capital
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Objetivo: prestação de serviços ao cooperado | Objetivo: lucro
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Constituição: número mínimo de 20 cooperados (salvo exceções previstas em lei) | Constituição: número limitado de acionistas
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Controle democrático, cada cooperado tem direito a um voto em assembleia | Acionistas têm participação nas assembleias de acordo com a quantidade de ações que possuem
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Rateio proporcional de sobras entre os cooperados, de acordo com as operações realizadas por cada um. | Rateio proporcional dos lucros entre os sócios de acordo com a quantidade de ações que cada um detém.
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Segundo a Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971, as cooperativas são constituídas e podem se organizar sistemicamente sob três formas distintas: cooperativas singulares, centrais e/ou federações de cooperativas e confederações de cooperativas.
Na base, estão as cooperativas SINGULARES – aquelas compostas por no mínimo vinte cooperados, ou no caso das cooperativas de trabalho, sete associados, que desenvolvem uma atividade em comum. As cooperativas singulares se destinam à prestação de serviços diretamente aos cooperados individuais (pessoas naturais ou jurídicas).
Já as CENTRAIS ou FEDERAÇÕES devem ser constituídas por, no mínimo, três singulares. São instituições que desenvolvem diversos serviços, ofertando maior escala e economia de custo para as suas filiadas e facilitando a utilização recíproca dos serviços, como orientação e consultorias contábil, administrativa, de governança, dentre outras, além de exercerem uma importante representação política institucional. As centrais ou federações são responsáveis por promover a integração e a centralização de serviços, além da gestão da marca das cooperativas.
Acima, temos as CONFEDERAÇÕES de cooperativas, que são constituídas por, no mínimo, três federações ou centrais. As confederações têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, quando o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e/ou federações que a compõem.
Confederação Nacional
das Cooperativas
Organização das
Cooperativas Brasileiras
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
Quer falar com a nossa unidade no seu estado? É pra já! (No finzinho desta página aí do link, você encontra todos nossos telefones e endereços!)
Mundialmente falando, a representante oficial do cooperativismo é a Aliança Cooperativa Internacional (ACI). Uma entidade cooperativista, não governamental, fundada em Londres, em agosto de 1895. No âmbito das Américas, há também a ACI Américas. Quer saber mais sobre a ACI? CLIQUE AQUI
A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão de uma cooperativa, nos limites legais e estatutários, e está prevista no artigo 38 da Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971.
A Assembleia tem poderes para decidir sobre os negócios da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa da cooperativa. Suas deliberações são válidas a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Vale lembrar que no cooperativismo cada cooperado tem direito a um voto, independentemente da sua participação financeira (quota-parte).
O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza, assídua e minuciosamente, a sociedade cooperativa. É constituído por três membros efetivos e três suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral. É permitida a reeleição de apenas um terço do grupo, conforme artigo 56 da Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971.
No caso das cooperativas de crédito, a partir da edição da Lei Complementar n. 196/2022, a constituição do Conselho Fiscal deixou de ser obrigatória a todas as cooperativas do ramo e, quando constituído, será composto de três membros efetivos e um suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.
Não. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e tem como função a fiscalização da administração da cooperativa. Por isso, ele deve ser independente, para exercer a fiscalização de forma neutra e imparcial.
As cooperativas estão legitimadas a participar de licitações.
Anteriormente, essa permissão já era prevista na antiga lei nº 8.666/93, sendo posteriormente reforçada pela criação da lei nº 12.690/12, a qual prevê em seu art. 10, inciso II que “A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.”
Norma que foi reiterada na nova Lei de Licitações e Contratos Públicos, a lei nº 14.333/21, através do artigo 16.
Vale lembrar que a participação de cooperativas em licitações públicas é um dos temas prioritários da agenda institucional da OCB e de extrema relevância para o próprio setor, já que elas têm o Governo como um dos principais clientes, especialmente as cooperativas prestadoras de serviços.
A quota-parte é um valor financeiro, em dinheiro ou bens, que deve ser integralizado para associar-se a uma cooperativa. Afinal, uma cooperativa é, antes de tudo, uma sociedade composta de pessoas com interesses comuns – e todos são donos do negócio. Essa sociedade pressupõe a participação econômica, que começa com a integralização de uma ou mais quotas-partes da cooperativa, as quais compõem o capital social da cooperativa.
Em outras palavras, adquirir quotas-parte pode ser comparado à aquisição de ações em uma empresa comum. Só que, em uma cooperativa, o objetivo não é o lucro. Além disso, todos os cooperados têm os mesmos direitos e deveres, independentemente da quantidade de seu capital.
O valor unitário de cada quota não pode ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país, conforme artigo 24 da Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971. Essa mesma Lei proíbe o repasse das quotas-partes a não associados e a terceiros, estranhos à cooperativa.
Fundo de Reserva: destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades. É constituído de pelo menos 10% das sobras líquidas do exercício.
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates): destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa. É constituído de pelo menos 5% das sobras líquidas apuradas no exercício (Art. 28 da Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/1971).
A integralização é quando o cooperado paga as quotas-partes (o valor que ele subscreveu).
O princípio cooperativista da adesão livre e voluntária permite a entrada e a saída de cooperados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Como a entrada de associados está relacionada ao capital, tanto a saída como o ingresso de associado vão fazer variar o capital total integralizado.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
- Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definido no estatuto;
- Rateio em razão diretamente proporcional entre os cooperados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício - excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Contribuição Cooperativista: recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, visando a manutenção da organização.
Contribuição Sescoop: a fonte de recursos vem das próprias cooperativas, que devem recolher, mensalmente, do valor da aplicação de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados ao INSS.
Contribuição Confederativa: tem natureza facultativa e foi implementada na AGE da CNCoop, de 13/12/2018, para a manutenção das atividades do Sistema Sindical Cooperativista em seus três níveis: Sindicatos e Organizações Estaduais de Cooperativas - OCEs (1o. grau), Federações (2o. grau) e CNCoop (3o. grau).
Contribuição Sindical: de acordo com a CLT, a contribuição sindical pode ser instituída a todos da categoria representada, seja patronal, profissional ou profissional liberal. Sua cobrança se tornou facultativa, por força da reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, necessitando de autorização prévia e expressa do contribuinte.
Atualmente, temos no Brasil 4.693 cooperativas – devidamente registradas no Sistema OCB. Nelas, temos 20.489.154 cooperados e geramos 524.235 empregos diretos (dados: Sistema OCB 2022). A gente separou esses números por ramo de atuação. Dá uma olhada!
RAMO DE ATIVIDADE | COOPERATIVAS
| COOPERADOS | EMPREGADOS |
---|---|---|---|
Agropecuário | 1.185
| 1.011.023
| 249.584
|
Consumo | 235 | 2.149.713 | 14.471 |
Crédito | 728 | 15.501.804 | 99.331 |
Infraestrutura | 284 | 1.293.467 | 7.061 |
Saúde | 720 | 253.667 | 135.633 |
TPBS | 655 | 182.783 | 12.407 |
Transporte | 886 | 96.697 | 5.748 |
TOTAIS | 4.693 | 20.489.154 | 524.235 |
O movimento busca destacar os benefícios das cooperativas tanto para os seus cooperados quanto para as comunidades em que atuam. Ele também trabalha para melhorar a visibilidade do setor cooperativo e para fortalecer a identidade e a imagem das cooperativas perante a sociedade.
Também é possível participar do movimento acessando as nossas redes sociais -@somoscoop, compartilhando os conteúdos e acompanhando as publicações no site www.somos.coop.br.
Além de publicações específicas sobre os ramos e os projetos do Sescoop, o Sistema OCB também disponibiliza alguns informativos. São eles:
Panorama do Coop
Impulso do Coop
Direito no Coop
Saber Cooperar
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