No cenário da pandemia da covid-19 que se instalou no Brasil, os dados estatísticos do desemprego, subemprego e desalento experimentaram um significativo e preocupante avanço. Não fossem as medidas emergenciais adotadas pelo Poder Executivo Federal, com a edição das medidas provisórias do abono emergencial, da suspensão de contratos de trabalho e redução proporcional de salários e jornadas, os dados estatísticos no campo social seriam ainda mais dramáticos. Com o horizonte de superação da covid-19 que se anuncia a partir da vacinação em massa da população, espera-se a mais breve retomada da economia e consequente ampliação dos níveis de emprego.
As bases do novo modelo legal de relações de trabalho, inaugurado em 2017, buscaram criar um ambiente menos adversarial e mais cooperativo, em que a negociação coletiva, desenvolvida em bases reais e fundadas na boa-fé dos atores sociais, deve ocupar o espaço central, garantindo efetividade aos direitos trabalhistas e eventualmente possibilitando a própria ampliação dos níveis de proteção e remuneração, em cenários de ganho de produtividade e expansão da atividade econômica.
Muitas empresas insistem em fraudar a legislação, elegendo o sistema cooperativo como alternativa para a contratação
É preciso reconhecer, em meio à polêmica e às expectativas que marcaram a reforma trabalhista no Brasil, que segue mal resolvido o grave problema do desemprego e da exclusão de expressivo contingente de cidadãos do mercado de formal de trabalho. A superação desse quadro lamentável exige a adoção de políticas de estímulo ao empreendedorismo e à ampliação da atividade produtiva, a exemplo das desonerações fiscais vinculadas à ampliação da contratação de trabalhadores.
No universo de proposições possíveis, o estímulo ao sistema cooperativo de trabalho, no âmbito da economia sustentável e solidária, parece um caminho necessário a ser trilhado. A necessidade de políticas de estímulo ao cooperativismo tem sido afirmada em nível internacional pela própria OIT, que editou a Recomendação 193, em 2002, reconhecendo a importância dessas sociedades para a criação de empregos, mobilização de recursos e geração de investimentos. No Brasil, o cooperativismo recebe especial proteção desde 1971, representando uma das mais importantes vias para a obtenção de benefícios e vantagens comuns e que podem alcançar variadas formas ou objetos, entre os quais a própria prestação de serviços.
Apesar das muitas virtudes associadas ao cooperativismo, algumas questões específicas estão sendo problematizadas com frequência crescente em ações judiciais: a utilização dessas entidades para fraudar contratos de emprego e o desvirtuamento da cláusula legal que confere estabilidade aos diretores eleitos de cooperativas de trabalhadores.
Quanto ao primeiro tema, sabe-se que a celebração do contrato de trabalho não representa opção colocada à disposição de empresas e trabalhadores, ao lado de outros modelos, como o do trabalho autônomo ou terceirizado. Essas formas contratuais, quando adotadas, devem ser executadas e cumpridas em conformidade com seus pressupostos legais. Do contrário, haverá fraude e reconhecimento de contratos de trabalho, com todos os seus efeitos jurídicos.
Causa perplexidade observar que muitas empresas insistem em fraudar a legislação, elegendo o sistema cooperativo como alternativa para a contratação de empregados, como ocorreu recentemente com hospital infantil na cidade de Santos, condenado a rescindir contratos, regularizar os vínculos funcionais de trabalhadores e pagar indenização por dano moral coletivo.
O direito à estabilidade no emprego para diretores eleitos de cooperativas de empregados, independentemente de seus fins estatutários, é também alvo de várias ações judiciais. Com decisões ainda oscilantes, os tribunais se dividem entre a aplicação objetiva e acrítica da regra legal que concede essa proteção e a análise histórica e finalística que deve orientar o processo de interpretação e aplicação de normas legais.
Como se sabe, a proteção ao emprego concedida a trabalhadores determinados está ancorada em fundamentos relevantes de diferentes naturezas (econômicos, sociais e/ou jurídicos), tal como no caso dos dirigentes sindicais, cuja atuação pode gerar represálias ou perseguições. Essa específica garantia, a dos dirigentes sindicais, foi estendida aos diretores eleitos de cooperativas criadas pelos empregados de uma mesma empresa.
Reconheceu o legislador que o pressuposto de defesa da liberdade de exercício do mandato, essencial para os líderes sindicais, está também presente no caso dos diretores eleitos de cooperativas de empregados, cuja atuação, em defesa dos objetivos e fins institucionais da cooperativa, pode transitar por áreas marcadas pela forte presença de interesse do empregador, com potencial para gerar pressões ou tentativas de interferência em decisões que afetem os interesses dos cooperados. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal, como decidiu recentemente o TST, em julgamento subscrito pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Estima-se que o desemprego atinja hoje mais de 14 milhões de brasileiros e os esforços para combater essa triste chaga social, iniciados com a reforma trabalhista de 2017, precisam ser redobrados, como forma de realizar o compromisso constitucional do pleno emprego, do bem-estar social e da almejada Justiça Social. Que sejamos exitosos no enfrentamento desses novos-velhos desafios.