Nova Lei de Falências preserva ato cooperativo
O Congresso Nacional reconheceu as especificidades e resguardou os créditos decorrentes do ato cooperativo ao derrubar, na última quinta-feira (18), o item 2 do veto 57/20 apresentado pelo governo federal à atualização da Lei de Falências (14.112/2020). A norma trata da recuperação judicial de empresas em dificuldades, do parcelamento e do desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação dos devedores.
O parágrafo 13, constante no artigo sexto da referida Lei, exclui dos efeitos da recuperação judicialos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos. “É preciso considerar que as sociedades cooperativas são regidas por legislação própria e por princípios específicos desse modelo de negócio. Um deles é o da dupla qualidade de seus cooperados que assumem tanto a posição de usuários dos serviços prestados como o de donos do negócio”, explica o deputado Evair de Melo (ES), presidente da Frente Parlamentar do Cooperativismo.
Segundo o parlamentar, esse princípio da dupla qualidade dos cooperados representa uma realidade distinta da vivenciada pelas empresas tradicionais. “Nelas, os interesses do devedor e do credor são opostos. No ambiente cooperativista, ao contrário, os interesses são paralelos e complementares”, acrescenta.
Ainda de acordo com Evair, o não reconhecimento do ato cooperativo poderia representar risco de dissolução da cooperativa no esforço de tentar preservar a saúde financeira e econômica dos seus cooperados. “Além disso, poderia gerar situações de quebra de confiança e de conflito entre cooperativa e cooperados o que, certamente, não era a intenção da proposta”.
De acordo com o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, é importante destacar que a preservação do ato cooperativo na nova lei evitou impactos negativos não apenas para as cooperativas, mas para todo o setor produtivo. “Caso o veto fosse mantido teríamos algumas consequências importantes como, por exemplo, o aumento do custo do crédito, a queda no incentivo ao financiamento e o aumento da burocratização para acesso aos recursos. Isso sem contar a insegurança jurídica e os casos de judicialização que, com certeza, se multiplicariam”.
Freitas também destaca que o dispositivo mantido na lei não se aplica a todo e qualquer negócio celebrado pela sociedade cooperativa, mas apenas as transações internas, realizadas com seus próprios cooperados, ou seja, os que são denominados como atos cooperativos.